Publicada no dia 16 de novembro de 2020
A Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (FENATRAD) vem lutando para garantir os diretos da categoria mesmo durante a pandemia da Covid-19. Com a Campanha “Essenciais são os nossos direitos”, a entidade está atenta a como ficará a questão do 13º salário das trabalhadoras domésticas, após a Medida Provisória 936/2020.
A MP permitiu a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada e salário, sendo que nas duas situações, o governo se responsabiliza pelo pagamento ou parte dele, dependendo do acordo firmado entre empregador e trabalhador doméstico.
O que diz a MP
Quando a empregada doméstica tem o contrato de trabalho suspenso, sendo a suspensão feita até 60 dias, ela fica sem exercer suas funções por esse período. A prorrogação do período para adesão à MP/936 foi aprovada pelo Senado e com isso, após a aprovação presidencial, o texto permite que o empregador prorrogue o benefício por mais 60 dias, totalizando 120 dias. Desta forma, seja a suspensão do contrato de trabalho de 60 ou 120 dias, vai impactar no valor do 13º salário da doméstica.
O valor da Gratificação Natalina, instituída pela Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, conhecido popularmente como 13º salário, é baseado em avos, cada fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês será contabilizado com mais um avo. Então, se o empregado trabalhar os 12 meses, ele terá direito a receber 12/12 avos.
Com a suspensão do contrato de trabalho, os meses passados fora, não serão contados para o pagamento do 13º salário, que pode acontecer em duas parcelas, sendo a primeira paga no dia 30 de novembro e a segunda no dia 20 de dezembro de ano vigente. Contudo, o pagamento pode ser feito integralmente em parcela única até o dia 30 de novembro.
Luiza Batista, presidente da FENATRAD, esclarece que as trabalhadoras domésticas, mesmo com os contratos suspensos, continuaram mantendo um vínculo empregatício.
“Se não foi feita rescisão contratual, portanto não houve interrupção do contrato de trabalho. Ficou suspenso para que ela não fosse ao local de trabalho, devido ao isolamento social. A suspensão do contrato isenta e já beneficia o empregador. Pois naquele momento, não paga o salário e não recolhe o FGTS e o INSS. A FENATRAD e os sindicatos que representam a categoria entendem que o 13º salário deve ser pago integralmente”, frisou.