Pandemia da Covid-19 – Confira matéria com Luiza Batista sobre a sanção da lei que determina o afastamento das trabalhadoras grávidas

O Presidente da República sancionou nesta quarta feira, dia 12 de maio de 2021, a Lei 14.151/2021 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia do novo corona vírus.

A lei é originária do PL 3.932/2020, de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC), em conjunto com outras deputadas!

A lei entrou em vigor nesta quinta-feira dia 13 de maio de 2021 e tem por objetivo reduzir o risco de contaminação pela Covid-19. Pelo que se entende da nova lei as trabalhadoras gestantes não devem ficar sem remuneração e deverão permanecer à disposição para trabalhar de casa, na modalidade de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 1º  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial e continuar na folha de pagamento.

A nova Lei tem apenas um único artigo e deixa tudo bem resumido:

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Não se trata de uma opção do empregador, mas uma obrigação, independentemente da atividade exercida pelo empregado, pois não há qualquer ressalva na Lei. Assim, o simples fato da trabalhadora estar grávida e estar trabalhando presencialmente já lhe confere o direito de ser afastada de suas atividades presenciais sem prejuízo de sua remuneração.

Caberá ao empregador afastar a empregada gestante das atividades presenciais de forma imediata, podendo, contudo, exigir o trabalho em domicílio, teletrabalho ou outra forma de trabalho à distância.

Ouvimos também a nossa companheira Luzia Batista da FEDERAÇÃO NACIONAL DAS TRABALHADORAS DOMÉSTICAS!

“Essa lei é muito vaga pois tem apenas um artigo o que possibilita pouca ou várias interpretações. O texto fala que toda a empregada grávida deve ser afastada e ficar a disposição da empresa para trabalho remoto, a trabalhadora doméstica como vai limpar uma casa, limpar um banheiro remotamente? Se acaso a lei fosse mais clara no texto, empregadas de todas as categorias entenderiam a lei, outra coisa acredito que nenhuma categoria pode dizer mesmo que de forma estimativa quantas trabalhadoras estão grávidas,apenas as empresas conseguem ter essa estimativa pois as trabalhadoras devem avisar ao seu empregador quando estiverem gestantes.
Trabalhadoras domésticas também devem avisar seus empregadores ,então os sindicatos de trabalhadores(as) domésticos(as) tbm não tem essa estimativa, então é importante aguardar as demandas que com certeza vão chegar aos sindicatos em todo o país.”

Luiza Batista- presidenta da Fenatrad (Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas)

Transcrição de matéria publicada no site sindicatodahotelaria.com.br

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