A Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (FENATRAD) emite nota de repúdio contra a ilegalidade do confinamento obrigatório de trabalhadoras por alguns empregadores como condição pela permanência no emprego, constatado em diversos estados. A Constituição Brasileira, inclusive no seu artigo XV, garante a liberdade de locomoção; o chamado direito de ir e vir.
No início da pandemia, no primeiro semestre do ano passado, a FENATRAD promoveu a campanha “Cuida de Quem te Cuida”. A ação consistia em estimular os empregadores a deixarem as domésticas nas casas das famílias delas, com salários. E em casos onde não seria possível, como quando os empregadores trabalham no setor de saúde, por exemplo, a federação estimulou o transporte via aplicativos custeado pelo empregador. A campanha foi realizada somente no início da pandemia pela compreensão da FENATRAD de que a continuidade seria inviável economicamente para os empregadores e em termos da manutenção dos serviços domésticos.
Confinamento obrigatório
De acordo com Luiza Batista, presidenta da FENATRAD, as trabalhadoras domésticas não são obrigadas a ficarem nas residências dos empregadores por longos períodos ininterruptos sem poderem voltar para os seus lares, pois não é permitido por lei. “Se a trabalhadora não fez um contrato, onde essa assinou aceitando pernoitar no local de trabalho, ela não é obrigada a ficar. O empregador não pode determinar tal conduta”, afirmou. A FENATRAD já denuncia essa prática desde o início da pandemia, em março de 2020. A entidade vai acionar o Ministério Público do Trabalho.
Uma matéria no site Correio 24 Horas aborda o tema. Foi noticiado na reportagem o caso de uma trabalhadora que não saiu da casa dos empregadores por quase um ano. Eles queriam se proteger do coronavírus e ficou privada de se locomover desde março do ano passado até fevereiro deste ano.
E teve destaque na imprensa sergipana o caso da trabalhadora doméstica que acusou o antigo empregador de confinamento obrigatório e carga horária abusiva. A jovem passou 21 dias trabalhando dia e noite, sem direito a folga. Antes da pandemia, a trabalhadora folgava nos fins de semana. O caso foi encaminhado ao Ministério Público do Trabalho.
Medo do desemprego
Uma grande causa da ausência de mais denúncias por parte das trabalhadoras domésticas é o medo do desemprego. De acordo com a vice-presidente do Sindicato das Trabalhadoras Domésticas de Sergipe (Sindoméstico/SE), Quitéria da Silva Santos, estão ocorrendo diversos problemas com a categoria durante a pandemia, inclusive 200 trabalhadoras já procuraram o sindicato relatando dispensa por parte dos empregadores. De acordo com o levantamento PNAD Contínua, do IBGE, 1,5 milhão de postos de trabalho doméstico foram perdidos de setembro a novembro de 2020.
A FENATRAD denuncia muitos casos não descobertos de confinamento de domésticas pelo medo de denunciar. Chegam casos nos sindicatos de confinamento de seis meses.
As trabalhadoras domésticas passaram a ser vistas como “ameaças”, pela exposição em transportes públicos e nos locais onde moram. Mas há também o outro lado. Pois as trabalhadoras podem ser infectadas pelos empregadores. Assim ocorreu a primeira morte de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro. A trabalhadora doméstica, residente na cidade de Miguel Pereira (RJ), faleceu após ser contaminada pela empregadora, moradora da capital fluminense, no bairro nobre Leblon.
Trabalho análogo à escravidão
O ato de privar as empregadas domésticas de suas próprias vidas é condenado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A procuradora Manuella Gedeon afirma que o cerceamento da liberdade já é um dos indicativos para ligar um alerta sobre trabalho análogo a escravidão.
O Artigo 149 do Código Penal define trabalho análogo ao escravo como aquele em que seres humanos estão submetidos a trabalhos forçados, jornadas tão intensas que podem causar danos físicos, condições degradantes e restrição de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.
O Código Penal foi reformado em 2013, deixando mais claras as situações de punição por redução à condição análoga à de escravo. O código prevê a pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência cometida.
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ASCOM FENATRAD
(71) 992383045
* Alguns trechos contêm informações de matéria publicada no site www.correio24horas.com.br e reportagem exibida no programa Jornal do Estado (TV Atalaia)