Fenatrad apoia Nota do SINAIT contra a MP que fragiliza o sistema sindical

Publicada no dia 9 de junho de 2020

A Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad) apoia a Nota do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, que manifesta contrariedade as versões dos relatórios do Deputado Federal Celso Maldaner (MDB-SC) sobre a Medida Provisória – MP nº 927/2020, publicados desde 2 de junho. A MP segue com sucessivas e incompreendidas alterações, considerando que os direitos dos trabalhadores, que deveriam ser protegidos, seguem sofrendo com retrocessos inadmissíveis.

O direito à negociação coletiva, por exemplo, com participação obrigatória dos sindicatos, é reconhecido como direito fundamental pelas Declarações Internacionais de Princípios e Direitos Fundamentais aprovadas no âmbito do sistema ONU.

“Não podemos aceitar perder os direitos adquiridos com muito luta. Seguiremos firmes contra os retrocessos”, disse Luiza Batista, presidente da Fenatrad.

Veja a Nota na íntegra:

NOTA SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA nº 927/2020

Senhoras e Senhores Parlamentares:

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, manifesta contrariedade ao último e anteriores versões dos relatórios do Deputado Federal Celso Maldaner (MDB-SC) sobre a Medida Provisória – MP nº 927/2020, publicados desde 2 de junho – com sucessivas e incompreendidas alterações – considerando que os direitos dos trabalhadores, que deveriam ser protegidos, seguem sofrendo com retrocessos inadmissíveis.

Persiste a fragilização do sistema de representação sindical, em ofensa às disposições convencionais e constitucionais sobre a matéria. O direito à negociação coletiva, com participação obrigatória dos sindicatos, é reconhecido como direito fundamental pelas Declarações Internacionais de Princípios e Direitos Fundamentais aprovadas no âmbito do sistema ONU.

Por outro lado, a MP, além de desconsiderar tais normativas, desrespeita o necessário diálogo social, ferindo o conteúdo das Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

Ainda, nesse primeiro aspecto, evidencia-se desrespeito direto ao artigo 7º, VI da Constituição Federal de 1988, que assegura a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, bem como ao artigo 8º, caput e incisos III e VI dessa Constituição, que definem a obrigatoriedade da participação sindical.

Ademais, a prevalência do acordo ou convenção coletivos é garantidora do natural desequilíbrio nas negociações entre empresários e trabalhadores. A partir desta irrefutável premissa, é inadmissível o reconhecimento da validade de acordos individuais como pretensas formas de solução de conflitos trabalhistas, sendo certo que, em tais condições, deles resultarão prejuízos exatamente para quem se deve proteger, os trabalhadores, polo mais frágil na relação capital e trabalho.

Ademais, passa-se a descrever comentários sobre artigos do relatório da MP 927/209, que circula entre os representantes dos movimentos sindical e social, que merecem uma detida reflexão por todos os parlamentares. Em razão da não confirmação, até o momento, da versão final do Relatório, que será submetida à apreciação do Plenário da Câmara, pode haver desencontro na citação numérica dos artigos, e impressão de haver tratamento de matéria que não conste em algumas possíveis versões finais do relatório, o que não prejudica, na essência a análise do conteúdo a seguir apresentado, bem como o objetivo de levar as necessárias ponderações aos senhores parlamentares.

1. A prevalência do acordo ou convenção coletivos é o garantidor da atenuação do natural desequilíbrio nas negociações entre empresários e trabalhadores. A partir desta irrefutável premissa, é inadmissível o reconhecimento da validade de acordos individuais como pretensas formas de solução de conflitos trabalhistas, sendo certo que, em tais condições, deles resultarão prejuízos exatamente para quem se deve proteger, os trabalhadores. SUGESTÃO: alteração do texto, em todos os artigos que se fizer necessário, para assegurar o cumprimento do artigo 7º, VI, da Constituição Federal.

2. O art. 2º, e seu parágrafo único, que coloca os acordos individuais e, da forma posta, também os coletivos, em patamar incompatível com o sistema de representação sindical, ao prever a sua preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais. SUGESTÃO: supressão do artigo 2º e parágrafo único.

3. O art. 3º insere medidas de flexibilização nos contratos como o teletrabalho, a antecipação de férias, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento dos depósitos do FGTS sem haja garantia de manutenção no emprego, durante o prazo de sua vigência. SUGESTÃO: alteração do texto para estabelecimento de garantia do emprego como forma de contrapartida, sem possibilidade de se indenizar o período de estabilidade.

4. Já no artigo 12, tem-se a dispensa de comunicação prévia às Superintendências Regionais do Trabalho e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, no caso da concessão de férias coletivas, igualmente enfraquecendo a atuação da representação sindical, gerando “efeitos surpresa”, dado que o “caput” do art. 11 prevê que a comunicação dessa decisão unilateral do empregador será precedida de antecedência apenas 48 horas. SUGESTÃO: exclusão do texto.

5. O artigo 14 permite que, mediante acordo individual ou coletivo, seja estabelecido banco de horas, quando houver a interrupção das atividades do empregador, ou mesmo que não haja a interrupção no caso das empresas que desempenham atividades essenciais (art. 14, § 3º). Essa compensação, que poderá ser feita até mesmo mediante o aproveitamento de feriados antecipados na forma do art. 13, poderá se dar no prazo de 18 meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou seja, até junho de 2022, sujeitando o trabalhador a um período excessivo em que não fará jus a horas extras, e que poderá ser determinado pelo empregador independentemente de negociação coletiva ou de acordo individual, prorrogando a jornada normal de trabalho em até 2 horas, observado o limite máximo de 10 horas. Além da fragilização do trabalhador diante do empregador, há confusão dos institutos (aproveitamento de feriados e banco de horas), e agravamento da exploração dos trabalhadores em supermercados, farmácias e outras atividades essenciais, que não interromperam suas atividades, trata-se de um período muito longo, posto que a CLT já prevê que no caso de acordo individual a compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 6 meses, e no caso de acordo coletivo, em doze meses. SUGESTÃO: alteração do texto para não penalizar, especialmente, os trabalhadores de atividades essenciais.

7. O artigo 15 suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. O Parecer torna ainda mais problemática essa suspensão, que passa de 60 para 180 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, expondo o trabalhador a agravamento de riscos à saúde. SUGESTÃO: exclusão do texto.

8. No artigo 17 consta a permissão de suspensão dos processos eleitorais das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – Cipas, fundamental para a garantia da observância das normas de segurança nos locais de trabalho. SUGESTÃO: exclusão do texto.

9. Quanto aos artigos 22 e 27, que tratam do FGTS, revelam-se incongruentes, já que estabelecem uma suspensão de prazo prescricional das dívidas com o Fundo por 120 dias, enquanto preveem que uma suspensão pelo período de 180 dias nos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas  e notificações de débito de FGTS. Tal disparidade inibe a execução de dívidas e opera em benefício da prescrição, prejudicando ainda mais as receitas do FGTS. SUGESTÃO: alteração do texto para que os prazos sejam compatíveis, afastando o risco de prescrição de valores do FGTS.

10. No artigo 28, foi mantida a previsão de que os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias da vigência da Lei, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo. Trata-se, mais uma vez, de subordinar integralmente a atuação sindical ao interesse e à conveniência do empregador, sem que sequer haja a previsão de consulta à representação classista quanto ao interesse nessa ultratividade excepcional dos acordos e convenções coletivas. SUGESTÃO: alteração do texto para que se restaure o sistema de representação sindical.

11. Já quanto ao artigo 33, é preocupante a sua manutenção, já que convalida as medidas trabalhistas adotadas por empregadores, sem base legal, a partir de 20 de fevereiro, promovendo retroatividade das normas estabelecidas pela Medida Provisória nº 927, de 2020. Tal medida abre precedente grave, contrário ao Estado de Direito e particularmente à necessidade de preservação da proteção ao trabalhador. SUGESTÃO: exclusão do texto.

12. Quanto ao artigo 34, como se não bastassem as mudanças prejudiciais associadas às regras para compensação de jornada, por meio dos bancos de horas, o relator resolveu acentuar ainda mais o nível de exposição a adoecimento e acidentes para os trabalhadores de atividades ou profissões com jornadas diferenciadas. Entre esses trabalhadores, estão os de telemarketing, os jornalistas, os operadores de Raio X e demais trabalhadores expostos a radiação ionizante, os bancários, todos os trabalhadores em turno de revezamento (dia e noite), inclusive os de frigoríficos, entre outros. A alteração pretendida pelo relator, por meio de complementação de voto publicada na em 04 de junho, desconstitui, não provisoriamente, mas em definitivo, garantias asseguradas a essas categorias específicas, não à toa, mas notadamente pelos aspectos associados à necessária preocupação com o adoecimento e os acidentes de trabalho, associados, entre outros fatores de risco, também, e principalmente, à jornada de trabalho. O resultado da possível aprovação dessa mudança será um cenário de maior exposição aos riscos ocupacionais, inclusive de contágio da Covid-19, que, tomados como acidentes e doenças do trabalho, que são, demandarão benefícios acidentários.

previdenciários, acentuando, paradoxalmente, a realidade alardeada pelo Governo como deficitária das contas do Regime Geral de Previdência Social.

A simples e fria citação que afastamento das atividades insalubres, nos termos dos artigos 189 e 190 da CLT, não conferem qualquer garantia a esses trabalhadores, porque o Governo tem dilapidado as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho, de maneira a prejudicar a caracterização de insalubridade normalmente associada ao rol de trabalhadores tratados pelo texto sugerido em sua complementação de voto. SUGESTÃO: supressão de seu inteiro teor.

13. Além disso, também do artigo 34, o relator apresentar mudanças para o artigo 253 da CLT, que trata dos serviços de frigoríficos. A SUGESTÃO também é pela supressão de seu inteiro teor. Segue apreciação mais detalhada em Anexo.

Considerando parecer haver uma confusão deliberada na ausência de convicções sobre o que deve ou não constar no relatório, após circulação de, pelo menos, três versões diferentes, nos últimos dias, seguem reflexões e ponderações sobre matérias que porventura possam ressurgir, da mesma forma que surgiram e desapareceram, do dia para noite, nas versões de relatório divulgadas:

1. Quanto à consideração da Covid-19 como doença ocupacional.

Também é inaceitável que passe a constar esse tema, visto será compreendido como uma reintrodução de abordagem já afastada pela decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354, que suspendeu o art. 29 da MPV 905/2019, que exigia a comprovação do nexo causal para sua caracterização como doença ocupacional. A redação do art. 32 veda estabelecer o nexo causal entre a doença e o trabalho sem que sejam observadas disposições como a exigência de contato permanente e devidamente comprovado com o SARS- CoV-2, no caso de profissionais da saúde, e, nos demais casos, a realização de exames clínicos, relatórios, anamnese, estudos do local de trabalho, dados epidemiológicos, a identificação de riscos e outros, tornando virtualmente impossível essa caracterização, num contexto de elevada exposição involuntária ao contágio.

2. Quanto a alterações prejudiciais ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho – SFIT. Preocupa a possibilidade de reapreciação de matérias vencidas recentemente na MP 905/29 e 881/19, motivos pelo qual podem ser prontamente rechaçadas, mediante questões de ordem e requerimentos ao Presidente da Câmara, para que declare não escritos os artigos no novo PLV, de modo que sequer sejam apreciados em plenário. Seriam esses os pontos mais gravosos associado diretamente aos SFIT:

a. Dupla Visita (artigo 627 da CLT). Banalizar a aplicação dessa regra é uma clara afronta ao princípio constitucional da eficiência administrativa é extraída na tentativa de mudar as regras da dupla visita. O critério da dupla visita, na forma de versões já publicadas do relatório, constituirá embaraço à regular atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho – e, consequentemente, ao atingimento do interesse público inerente à função de inspetoria laboral –, na medida em que impedirá os referidos agentes públicos de coibir efetivamente a prática de irregularidades trabalhistas por intermédio da autuação dos empregadores tão logo constatadas as vulnerações legais.

b. “CARF Trabalhista” (artigo 635 da CLT), associado ao procedimento de “Uniformização de Jurisprudência” (artigo 637-A). O Governo já tentou implantar esse Conselho Paritário Tripartite, pelo menos, três vezes, sem sucesso. Seria responsável por decidir em última instância as questões relacionadas às autuações dos Auditores-Fiscais do Trabalho. Além delas, as interdições e os embargos, resultados de situações de riscos de morte para os trabalhadores. A existência do “CARF Trabalhista” colocará em xeque a política nacional de combate ao trabalho escravo, porque para este colegiado, que será composto de empresários, governo e representantes de trabalhadores, serão dirigidos os autos de infrações caracterizadores da existência de trabalho escravo; bem como a de prevenção de acidentes e doenças no trabalho, que darão a última palavra sobre os atos de interdição e embargo, praticados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho. O CARF será constituído por pessoas indicadas pelo secretário especial da Previdência e será gerido no âmbito na Secretaria de Trabalho.

Dessa forma, o ambiente é absolutamente segregado da área técnica finalística do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. Numa constituição política, o resultado será político.

c. Atribuição para interdição e embargo de situações onde há risco de vida para os trabalhadores (art 161 da CLT). Versões anteriores de relatório sinalizaram tentativa de alteração do texto do artigo 161 da CLT, pela qual a interdição ou o embargo de atividade, setor, máquina ou equipamento seria incumbência da “autoridade regional em matéria de Inspeção do Trabalho”.

Tal expressão gera dúvidas inadmissíveis sobre as autoridades às quais se vinculam essas atribuições: os Auditores-Fiscais do Trabalho. Assim, havendo o ressurgimento dessa proposiçãso, deverá considerar a autoridade trabalhista e técnica adequeada, ou seja , o Auditor-Fiscal do Trabalho.

d. Novos dispositivos para fiscalização (Artigos 627-A e 627-B da CLT). Também se viu a tentativa de inserção de dois novos dispositivos que conferem a autoridades do Ministério da Economia, estranhas aos quadros da Auditoria-Fiscal do Trabalho, atribuições correspondentes à elaboração de procedimentos e rotinas de fiscalização no âmbito dos “procedimentos especiais para a ação fiscal” e dos “projetos especiais de fiscalização setorial”. Trata-se de uma tentativa de legalizar interferências políticas indevidas na Fiscalização do Trabalho.

e. Má-fé do Auditor-Fiscal do Trabalho (parágrafo 3 do artigo 628). Numa clara perseguição aos AFT, versões do relatório buscaram conferir nova redação ao artigo 628, §3º, da CLT, a propalar que a ocorrência de má-fé do Auditor-Fiscal do Trabalho na lavratura dos autos de infração submeterá os referidos agentes públicos a Processo Administrativo Disciplinar para apuração de “falta grave no cumprimento do dever”, já carimbando que responderá por falta grave no cumprimento do dever, sendo instaurado, obrigatoriamente, processo administrativo disciplinar. É mais uma tentativa de politizar as decisões e viabilizar perseguições aos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Por fim, assegurar renda e emprego durante a pandemia aos que trabalham, bem como os fluxos de renda como já se tenta fazer com MP 944, é tanto assegurar a saúde dos cidadãos quanto a da economia, minimizando os efeitos da crise sem deprimir consideravelmente a renda e, assim, sem deprimir a demanda por consumo essencial para a própria economia, constituindo-se condições para uma melhor saída da crise.

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, dirige-se à Vossa Excelência para solicitar, com base na exposição dos deletérios efeitos apresentados por meio de uma avaliação cautelosa dos vários textos de Relatórios da MP 927/2020, pulicados recentemente, que se ponham ao lado dos que lutam pela verdadeira e inclusiva recuperação plena do país, sem deixar nenhuma pessoa para trás, clamando pela supressão ou alteração dos dispositivos retro mencionados.

DEMAIS ENTIDADES SUBSCRITORAS DESTA NOTA:

1. GT Mundos do Trabalho: Reformas, do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho

do Instituto de Economia da Unicamp – CESIT/IE/Unicamp

2. Fórum em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização

3. ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho

4. ALJT – Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho

5. Abrat – Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas

6. CSP–Conlutas – Central Sindical e Popular

7. Intersindical

8. UGT – União Geral dos Trabalhadores

9. CGTB – Confederação Geral dos Trabalhadores do Brasil Instituto Frente Ampla pelo Brasil

10. Frenta Ampla em Defesa da Saúde dos Trabalhadores – constituída por 28 entidades, instituições

e movimentos sociais

11. Deputado Federal Tulio Gadêlha (PDT-PE), Membro Titular da Comissão de Trabalho e

Emprego, e Presidente da Subcomissão Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravo

12. Senador Paulo Paim (PT-RS), presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação

Participativa do Senado – CDH

13. IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário

14. CIIT – Confederação Iberoamericana de Inspetores do Trabalho

15. AITU – Asociación de Inspectores de Trabajo del Uruguay

16. SITSS – Sindicato de Inspectores de Trabajo y Seguridade Social de la España

17. Alal – Asociación Latinoamericana de abogados laboralistas

18. Contracs/CUT – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços

19. Contraf – Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro

20. CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde

21. CSPB – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil

22. INAI – Instituto Ação Integrada

23. Confere – Conselho Federal dos Representante Comerciais

24. CMB – Confederação das Mulheres do Brasil

25. Conascon – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços

de Asseio e Conservaçã, Limpeza Urbana e Àreas Verdes.

26. Fenafisco – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital

27. Fisenge – Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros

28. Febrafite – Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais

9

29. Fenafim – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais

30. Fitratelp – Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de

Telecomunicações;

31. Fetracom-DF – Federação dos Trabalhadores no Comércio e Setor de Serviços no Distrito

Federal

32. FAP/DF – Federação dos Aposentados e Pensionistas do DF

33. FESSP – Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo

34. Feserv-MG – Federação dos Servidores Públicos Municipais de Minas Gerais

35. Fasubra Sindical – Federação de Sindicatos de Trabalhadores e Educação das Universidades

Brasileiras.

36. FENAPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais

37. Fenatrad – Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas

38. FENADSEF – Federação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público Federal

39. Fenasps – Federação Nacional de Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência

e Assistência Social

40. Afipea Sindical – Sindicato Nacional dos Servidores do IPEA

41. Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região

42. Sinttel-DF – Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal;

43. Sindicato dos Empregados no Comércio do DF

44. Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região

45. Sispesp – Sindicato dos Servidores Públicos do Estdo de São Paulo

46. Sindireceita – Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil

47. Unafisco – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal

48. Unacon Sindical – Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos de Finanças e Controle

49. Sindifisco Nacional – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil

50. Sindicato dos Bancários do Maranhão

51. ANFFA Sindical – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários

52. AJD – Associação de Juízes para a Democracia

53. ABRASTT – Associação Brasileira de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora

54. AFBNB – Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil

55. AEBA – Associação dos Empregados do Banco da Amazônia

56. Anesp Sindical – Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

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