Francisco Xavier dos Santos
Diretor da FENATRAD e do Sindoméstico/Ba
Ao longo dos últimos 16 anos tenho acompanhado a situação das
Trabalhadoras e Trabalhadores Domésticos de perto. Haja vista que desde o
ano de 2002 sou filiado à Entidade.
No inicio de 2003, ficava assustado com o grande numero de Trabalhadoras e
Trabalhadores Domésticos que não tinham seus Direitos Trabalhistas
respeitados, pois grande parte dos empregadores não assinava a Carteira de
Trabalho, não concedia Férias, não pagava o Décimo Terceiro Salário e o
pior de tudo: não recolhiam o INSS! E pasmem os Senhores e Senhoras que
o direito ao Registro na Carteira de Trabalho e a Filiação à Previdência Social
foram conquistados somente através da Lei 5859/72, de 11 de dezembro de 1972.
Fui testemunhas de milhares de companheiras que foram totalmente
prejudicadas! Trabalhavam vinte a trinta anos com a mesma família e ao fim de
sua caminhada, não podiam se aposentar, ou até mesmo requerer o AUXÍLIO-
DOENÇA, bem como o SALÁRIO – MATERNIDADE para aquelas mais jovens.
Parte desse universo de Trabalhadoras e Trabalhadores tinha o registro na
Carteira de Trabalho, mas os empregadores descontavam dos vencimentos a
alíquota do INSS, porem não recolhiam á Previdência Social. Muitas dessas
trabalhadoras pelo simples fato de terem o Registro na Carteira acreditavam
que seus empregadores estavam recolhendo o INSS, ledo engano, pois
quando se apresentavam na agências da Previdência Social, recebiam a
informação que não podiam requerer o beneficio pretendido, em função da
ausência de recolhimento. Ou seja, o vínculo estava comprovando, mas faltava
os pagamentos mensais. A Legislação determinava que para a categoria dos
Domésticos/as o que comprovava o vinculo era os pagamentos e não a
Carteira Assinada.
Passados esses anos a situação não sofreu muitas alterações. Embora a Lei
Complementar 150, de 1º de junho de 2015 trouxesse alguns avanços, grande
parte dos empregadores/as continuam descumprindo a Legislação.
Segundo dados do IBGE, a cada 100 empregadores/as só 25 assinam a
Carteira e cumpre com suas obrigações. Entretanto para os empregadores/as
que corretamente cadastraram a Trabalhadora ou Trabalhador na plataforma
E-social, esse vinculo pode ser comprovado e utilizado junto ao INSS como
comprovação de recolhimento do INSS.
Mas como disse, continuamos a enfrentar muitas dificuldades, pois os
contratos antigos que, não constam recolhimentos do INSS, a previdência se
nega a computar como tempo de contribuição, e muitas companheiras ficam
prejudicadas e impossibilitadas de ter acesso a sua aposentadoria.
É por isso que nós, da FENATRAD e do Sindomestico/Ba, propomos uma mudança na
Legislação bem como no procedimento da Previdência Social. Se a Carteira
de Trabalho estiver registrada ou a sentença promulgada na Justiça do
Trabalho, a Previdência Social deve conceder o beneficio, e cobrar do
empregador/as o recolhimento referente ao vinculo em questão.
Enfim, é necessários estarmos atentos e unidos com relação aos desafios da nossa valorosa categoria.